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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 43.1, proferida nos autos de Ação De Declaração de Inexigibilidade de Débito e Reparação de Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente os débitos relativos à tarifa de “anuidade flexível”, vinculada ao contrato de cartão de crédito da requerente. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo R$ 700,00 de cada parte ao patrono do litigante adverso, o que faço nos termos dos arts. 85, § 8°, e 86, caput, do CPC. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).A cobrança da condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que beneficiária da Justiça Gratuita. Insatisfeita, a parte ré pleiteia em suas razões recursais a reforma da sentença (mov. 48.1), argumentando que a documentação apresentada nos autos comprova a ciência da parte autora da cobrança da tarifa. Destaca que desde quando contratada, no ano de 2013, foi realizada cobrança da anuidade flexível. Assevera, em continuação, que se trata de contrato de adesão, cujo aceite se dá a partir da utilização do cartão de crédito, dispensando assinatura. Frisa, ainda, a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança é legal quando prevista em contrato e quando utilizado o cartão. Conclui pugnando pelo provimento do recurso e julgamento improcedente do pedido inicial.Contrarrazões ao recurso no mov. 53.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal unicamente quanto à validade da cobrança da tarifa de anuidade flexível, cobrada da autora nos meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2013 (no valor de R$ 1,90 cada), outubro e novembro e dezembro de 2016 (R$ 4,90 cada), janeiro, fevereiro e março de 2017 (R$ 4,90 cada), cuja possibilidade de cobrança é defendida pela parte apelante.Pois bem. As tarifas que podem ser efetivamente cobradas pelo serviço diferenciado de cartão de crédito estão regulamentadas na Resolução nº 3.919/2020, do Banco Central do Brasil.Ainda, consoante entendimento deste E. Tribunal de Justiça, Súmula nº 44, “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.Nesse contexto, para a cobrança da tarifa, é necessária a previsão contratual, ainda que genérica, como também o debloqueio e uso do cartão.Na hipótese dos autos, a contratação é reconhecida pela própria autora, que descreveu em sua petição inicial ter contratado prestação de serviços de cartão de crédito, como também, não nega a utilização do cartão, instruindo sua inicial com extrato de movimentação (mov. 1.10).Do mesmo modo, é evidente a existência de contratação, ainda que genérica, conforme se corrobora do contrato de filiação e utilização do sistema de crédito, constante do mov. 24.2.:
Assim, ainda que ausente a prévia autorização da parte autora, restou cumprida a exigência de contratação, que como visto, não foi negada pela parte autora, que não questiona a utilização do cartão e somente questiona a tarifa quando do ajuizamento de ação.Confira-se, neste sentido, o precedente desta Câmara Cível, que em recente análise de situação que guarda semelhança à tratada nos presentes autos, assim reconheceu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE TARIFA BANCÁRIA. A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS PRESSUPÕE PRÉVIA CONTRATAÇÃO PELO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DO TJPR. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002083-80.2021.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.08.2023). Não é por demais destacar, outrossim, que este Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que há anuência tácita às condições gerais do contrato de crédito, a partir da sua utilização. Nesse propósito, confiram-se os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. TARIFA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Admite-se válida a cobrança da tarifa de anuidade diferenciada de cartão de crédito ante sua previsão nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito, cuja anuência tácita é dada a partir da utilização do cartão pelo beneficiário. 3. Diante da ausência de ilegalidade na cobrança da tarifa de anuidade no caso concreto, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou qualquer outro motivo a ensejar ou justificar a reparação de danos materiais (repetição de indébito em dobro) ou morais, sob pena de enriquecimento sem causa.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062856-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. REGULARIDADE. ANUÊNCIA TÁCITA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, sendo, inclusive, cognoscível de ofício, razão pela qual não há falar em inovação recursal. 2. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade decorrente de relação contratual se submete ao lapso ordinário de dez anos, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, de modo que não se cogita de prescrição na hipótese. 3. É válida a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito quando comprovada a sua previsão genérica nas cláusulas gerais do contrato e a anuência tácita do beneficiário, demonstrada pela utilização do cartão. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007342-12.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.11.2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. VALIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, POR SUAS PECULIARIDADES, SE DISTINGUE DOS DEMAIS CONTRATOS. ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO, DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PREVISÃO CONTRATUAL NO CASO EM TELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DO TJPR. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002305-06.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.08.2021) Nessa linha, inexiste ilegalidade a ser reconhecida quanto à tarifa, de modo que é de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo apelante, para o fim de reformar a sentença lançada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelada, que deverá ainda responder integralmente com os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, que são fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa e cuja exigibilidade resta suspensa, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça, que foi deferida à parte autora (mov. 9.1).Registro que a verba honorária foi redimensionada para adequar-se à nova realidade do processo, porque não mais subsiste razão para fixação pelo critério da equidade como também fixado valor certo à causa. E conforma orienta o Superior Tribunal de Justiça, “A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 24/10/2022.) Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Senffnet Instituição de Pagamento Ltda., para o fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência e redimensionamento da verba honorária.
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